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PL 2.337/2021, que já passou pela Câmara, pode ser aprovado pelo Senado até o final do ano e estar vigente em 1° de janeiro de 2022

A Câmara dos Deputados aprovou, em 2 de setembro, o projeto de lei que altera regras do Imposto de Renda (PL 2.337/21) e a proposta está agora no Senado para deliberação.

 

De acordo com o texto aprovado, as alíquotas de IRPJ e CSLL caem para 8% e a faixa de isenção do IRPF sobe para R$ 2.500,00. Entretanto, os juros sobre capital próprio são extintos e os lucros e dividendos passam a ser tributados em 15%, a título de Imposto de Renda na fonte.

 

Essa tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas valerá em relação a qualquer tipo de ação sob esse título, cabendo também nos casos em que a empresa reverter os lucros do capital investido aos sócios, quando houver diferença positiva entre o capital investido e o retirado, e para os domiciliados no exterior. Do mesmo modo, o lucro ou dividendo distribuído em bens ou direitos deverá ser tributado.

 

Ficam de fora dessa previsão, dentre outras, as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, as empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento de até R$ 4,8 milhões, os fundos de previdência complementar e as empresas participantes de holdings com controle societário comum.

 

A instituição e o aumento de tributos, no Brasil, devem respeitar o princípio da anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal: pela primeira, o tributo poderá ser cobrado apenas no exercício seguinte ao da lei que o instituiu/aumentou e, pela segunda, é vedada a cobrança de um tributo antes de decorridos noventa dias da publicação da lei correspondente.

 

Para que se evite a tributação surpresa, a aplicação das duas formas deste princípio, geralmente, é cumulativa, respeitando-se primeiro a anterioridade anual e depois a nonagesimal.

 

Ocorre que, o Imposto de Renda, por força da Constituição Brasileira, só deve obedecer à anterioridade anual, uma vez que se trata de exceção à anterioridade nonagesimal . Portanto, a reforma em discussão no Congresso pode ser aprovada em 31 de dezembro de 2021, último dia do exercício fiscal corrente, e estar valendo já em 1° de janeiro de 2022, primeiro dia do exercício seguinte.

 

Deste modo, ressalta-se que as empresas que possuem intenção de proceder com a distribuição de lucros e dividendos aos seus sócios ou afins, devem ficar atentas às alterações que podem estar vigentes logo mais.

 

Fonte: Fecomércio-RS